Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
   

1. Processo nº:4124/2021
    1.1. Anexo(s)836/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):REGINALDO PEREIRA REIS - CPF: 95145826168
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICO
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 745/2022-RELT2

 

7.1. Trata o presente processo de Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Angico – TO, exercício de 2020, sob responsabilidade do Sr. Reginaldo Pereira Reis – Gestor, Sr. Otanilson Balbino Brasil – Contador, e Sra. Sandra Maria Cavalcante de Oliveira – responsável pelo Controle Interno, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 37, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

7.2. De início, verifica-se a necessidade de remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para inserir o nome do Sr. Pedro Augusto Rodrigues Vasconcelos – Contador, e da Sra. Sandra Maria Cavalcante de Oliveira – responsável pelo Controle Interno, no rol de responsáveis, considerando que os mesmos, durante o período avaliado, foram responsáveis respectivamente pela contabilidade e pelo Controle Interno da Câmara Municipal.

7.3. Após, conforme análise da Prestação de Contas realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, em seu Relatório de Análise de Contas nº 56/2022 (evento 7), verificaram-se algumas inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão de supostas impropriedades evidenciadas nos itens do precitado relatório.

7.4. Desta feita, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR), em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Carta Magna, e com fundamento no art. 28 e art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c os arts. 204, § 1º, e 205 do Regimento Interno, que promova a INTIMAÇÃO da Sra. Sandra Maria Cavalcante de Oliveira – responsável pelo Controle Interno, para que manifeste ciência do presente feito, bem como a CITAÇÃO do Sr. Reginaldo Pereira Reis – Gestor e Sr. Otanilson Balbino Brasil – Contador, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente comunicação, apresentem alegações de defesa e/ou documentos sobre os seguintes achados descritos na Análise de Prestação de Contas nº 270/2022 (evento 2):

1. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 650.733,00), com o total dos Dispêndios (R$ 650.783,00) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário deficitário na ordem de R$ 50,00 (cinquenta reais), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1, letra “b” do Relatório).

2. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1, letra “c” do Relatório).

3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 540,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 2.555,94, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1, letra “d” do Relatório).

4. Registra-se que orçamentariamente o Município de Angico, contribuiu 19,65%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 6.6.1, letra “b” do Relatório).

5. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Angico, contribuiu 19,65%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 6.6.1, letra “c” do Relatório).

6. Na comparação dos registros contábeis como base de cálculo no valor de R$ 375.638,57, e Contribuição Patronal no valor de R$ 73.812,42, com os valores constantes do demonstrativo acostado aos autos (Processo nº 4016/2021) no valor de 348.861,00, constata-se divergência no valor da base de cálculo de R$ 26.777,57, em desconformidade com a IN/TCE nº 02/2019 e Portaria nº 246/2020. (Item 6.6.2, letra “b” do Relatório).

7.5. Esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, em caso de silêncio das partes, após certificada a revelia, torne o feito a esta Segunda Relatoria para providências.

7.6. No caso de atendimento das diligências, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para as necessárias análises e, em seguida, ao Ministério Público de Contas, para sua manifestação.

7.7. Por fim, volvam-se conclusos os autos a este Gabinete.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 07/07/2022 às 17:46:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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